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Artigo 4º do Decreto nº 11.678 de 18 de Fevereiro de 1943

Dispõe sobre a uniformização dos papéis utilizados na correspondência aérea, e dá outras providências

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Art. 4º

Os timbres usados na correspondência oficial não estão sujeitos às condições estabelecidas no artigo precedente.

Art. 4º do Decreto 11.678 /1943