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Artigo 2º do Decreto nº 11.678 de 18 de Fevereiro de 1943

Dispõe sobre a uniformização dos papéis utilizados na correspondência aérea, e dá outras providências

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Art. 2º

Tanto as sobrecartas como o papel de carta, destinados a correspondência transportada por via aérea, serão fabricados com papel especial, empregado, exclusivamente, nessa correspondência.

Parágrafo único

O papel a que se refere este artigo não deverá ultrapassar de 40 g/m2.