Artigo 7º do Decreto nº 11.678 de 18 de Fevereiro de 1943
Dispõe sobre a uniformização dos papéis utilizados na correspondência aérea, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não será expedida, por via aérea, a correspondência posta em sobrecartas, fabricadas com papel leve, que não satisfizerem às condições estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único
Serão, todavia, aceitas pelo Departamento de Correios e Telégrafos, e expedidas por via aérea, as sobrecartas ou envoltórios de quaisquer tipos ou dimensões máximas permitidas pela tarifa em vigor, desde que apresentadas ao Correio em papel comum, encorpado, usado geralmente na correspondência a transportar por via ordinária, com peso superior a cinco gramas (5 g).