Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.678 de 18 de Fevereiro de 1943
Dispõe sobre a uniformização dos papéis utilizados na correspondência aérea, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Tanto as sobrecartas como o papel de carta, destinados a correspondência transportada por via aérea, serão fabricados com papel especial, empregado, exclusivamente, nessa correspondência.
Parágrafo único
O papel a que se refere este artigo não deverá ultrapassar de 40 g/m2.