Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.678 de 18 de Fevereiro de 1943
Dispõe sobre a uniformização dos papéis utilizados na correspondência aérea, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As sobrecartas especiais, destinadas à remessa de cartas-missivas e documentos por via aérea, deverão apresentar as seguintes características:
a
serão circundadas, de ambos os lados, por uma faixa de cinco milimetros (5 mm) de largura, em listas diagonais, com as cores verde, branco e amarelo;
b
terão impressa, no ângulo inferior esquerdo e no anverso, a indicação "Via aérea" - "Par avion" - em retângulo de fundo azul;
c
terão impresso, no ângulo esquerdo e no verso, os dizeres "Remetente (...) Endereço (...)";
d
quando fabricadas com papel transparente deverão apresentar a face interna colorida, de modo a impedir a legibilidade do conteudo.
§ 1º
O ângulo superior direito do anverso será reservado aos selos postais representativos do franqueamento do objeto ou à estampagem da máquina de franquear.
§ 2º
Facultativamente, poderão ser impressos no ângulo superior esquerdo, do anverso das sobrecartas, marcas, dizeres ou símbolos indicativos de firmas, empresas etc., desde que não ocupem espaço maior de trinta e cinco milímetros (35 mm) de largura por quarenta e cinco milímetros (45 mm) de altura.
§ 3º
Alem das indicações mencionadas neste artigo, nenhuma outra poderá ser impressa nas sobrecartas especiais para correspondência aérea.