Decreto nº 11.623 de 1º de Agosto de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura regimental do Ministério do Turismo.
Art. 2º
Ao Conselho Nacional de Turismo compete:
I
propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e a implementação da Política Nacional de Turismo e das políticas públicas relacionadas com a atividade turística, considerados os territórios urbanos, periurbanos, rurais e tradicionais e em conformidade com as políticas territoriais, regionais e socioambientais;
II
assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo e de planos, programas, projetos e atividades de estruturação, promoção e incentivo ao turismo;
III
zelar pela aplicação da legislação que regule a atividade turística;
IV
apreciar e manifestar-se sobre planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionadas com a estruturação, a promoção e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;
V
propor ações que objetivem a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e de renda e a redução das desigualdades regionais;
VI
propor ações que visem ao desenvolvimento do turismo interno e ao incremento do fluxo de turistas do exterior para o País;
VII
zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País observe a sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica, em especial das populações dos campos, das florestas e das águas;
VIII
propor normas para a adequação do ordenamento jurídico brasileiro, para a melhoria do ambiente de negócios e para a defesa do consumidor da atividade turística; e
IX
buscar, no âmbito de suas competências, a melhoria da qualidade e da produtividade do setor.
Parágrafo único
As propostas de diretrizes, de ações e de normas a que se refere este artigo contemplarão especialmente as microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 3º
O Conselho Nacional de Turismo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério do Turismo, que o presidirá;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
Ministério da Cultura;
VI
Ministério da Defesa;
VII
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IX
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
X
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI
Ministério da Educação;
XII
Ministério da Fazenda;
XIII
Ministério da Igualdade Racial;
XIV
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XV
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVI
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVII
Ministério das Mulheres;
XVIII
Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIX
Ministério de Portos e Aeroportos;
XX
Ministério dos Povos Indígenas;
XXI
Ministério das Relações Exteriores;
XXII
Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIII
Ministério dos Transportes;
XXIV
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
XXV
Banco da Amazônia S.A.;
XXVI
Banco do Brasil S.A.;
XXVII
Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XXVIII
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XXIX
Caixa Econômica Federal;
XXX
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
XXXI
Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
XXXII
Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;
XXXIII
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
XXXIV
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
XXXV
Serviço Social do Comércio - SESC;
XXXVI
Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;
XXXVII
Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo - Anseditur;
XXXVIII
Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
XXXIX
Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados;
XL
Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal;
XLI
Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
XLII
quarenta e oito de organizações da sociedade civil legalmente constituídas, que atuem no setor de turismo, contempladas as seguintes categorias:
a
agências, operadoras de turismo e cruzeiros;
b
meios de hospedagem;
c
lazer e entretenimento;
d
eventos e promoção de destinos;
e
alimentação fora do lar;
f
transportes turísticos;
g
segmentos turísticos de oferta e de demanda;
h
organizações de trabalhadores e de profissionais do turismo, como guias de turismo e turismólogos;
i
organizações patronais;
j
academia, estudos e pesquisas;
k
comunicação e mídia; e
l
organizações da sociedade civil que atuem no turismo e representem segmentos da sociedade brasileira, como os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais, a comunidade LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os agricultores e empreendedores familiares, e os movimentos sociais, como o movimento de mulheres e o movimento negro; e
XLIII
quatro brasileiros com notório saber na área de turismo, dos quais:
a
dois indicados pelo Presidente da República; e
b
dois indicados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 1º
A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 2º
Na hipótese de ausência ou impedimento do Ministro de Estado do Turismo, o Conselho será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.
§ 3º
Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º
O disposto no § 3º não se aplica aos membros do Conselho a que se refere o inciso XLIII do caput .
§ 5º
Os membros do Conselho poderão ser os titulares dos órgãos ou das entidades de que trata o caput ou representantes por eles indicados, desde que vinculados aos respectivos órgãos ou entidades.
§ 6º
Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
§ 7º
As substituições dos representantes das organizações de que trata o inciso XLII do caput com mandato em curso poderão ser formalizadas ao Presidente do Conselho a qualquer momento, a critério dos titulares das organizações que representam.
§ 8º
As substituições dos indicados pelo Presidente da República e pelo Ministro de Estado do Turismo de que trata o inciso XLIII do caput poderão ocorrer a qualquer tempo.
§ 9º
As organizações de que trata o disposto no inciso XLII do caput serão escolhidas por meio de processo seletivo público, a ser promovido pelo Ministério do Turismo, que terá como requisitos mínimos:
I
a manifestação de interesse fundamentada;
II
a representatividade nacional; e
III
a atuação no setor de turismo.
§ 10º
Os documentos comprobatórios dos requisitos mínimos de que trata o § 9º serão estabelecidos em edital de chamamento público.
§ 11º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como organizações da sociedade civil legalmente constituídas, com representatividade nacional, aquelas que tenham filiadas, associadas ou seções em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas em, no mínimo, três Regiões brasileiras.
§ 12º
As organizações de que trata o inciso XLII do caput terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho.
§ 13º
A limitação de recondução prevista no § 12 será dispensada para a organização que seja a única representante de determinado segmento, no âmbito das categorias de que trata o inciso XLII do caput , desde que atendidos os critérios previstos neste artigo.
Art. 4º
O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 3º
Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 5º
O Conselho poderá constituir câmaras temáticas para tratar de assuntos específicos.
§ 1º
As câmaras temáticas funcionarão como ambientes de discussão técnica e os seus resultados deverão ser apresentados nas reuniões do Conselho.
§ 2º
O Conselho poderá dispor de câmaras temáticas permanentes e temporárias.
§ 3º
Poderão participar das câmaras temáticas os membros do Conselho ou especialistas vinculados às organizações que os representam, desde que indicados pelos seus titulares.
§ 4º
Cada câmara temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 2024) Vigência
§ 5º
As câmaras temáticas poderão apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre os temas em discussão, a serem submetidos ao Conselho.
Art. 6º
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Turismo será exercida pela Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo do Ministério do Turismo.
Art. 7º
O regimento interno do Conselho disporá sobre o funcionamento, a forma de atuação e o detalhamento das atribuições de seus membros.
Parágrafo único
A Secretaria-Executiva do Conselho elaborará o seu regimento interno, que será aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 2024) Vigência
Art. 8º
O Presidente do Conselho e os Coordenadores das câmaras temáticas poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º
A participação no Conselho e em suas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º
O Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21 Ao Conselho Nacional de Turismo compete exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023. " (NR)
Art. 11
Fica revogado o Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008 .
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2023.