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Decreto nº 11.623 de 1º de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura regimental do Ministério do Turismo.

Art. 2º

Ao Conselho Nacional de Turismo compete:

I

propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e a implementação da Política Nacional de Turismo e das políticas públicas relacionadas com a atividade turística, considerados os territórios urbanos, periurbanos, rurais e tradicionais e em conformidade com as políticas territoriais, regionais e socioambientais;

II

assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo e de planos, programas, projetos e atividades de estruturação, promoção e incentivo ao turismo;

III

zelar pela aplicação da legislação que regule a atividade turística;

IV

apreciar e manifestar-se sobre planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionadas com a estruturação, a promoção e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;

V

propor ações que objetivem a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e de renda e a redução das desigualdades regionais;

VI

propor ações que visem ao desenvolvimento do turismo interno e ao incremento do fluxo de turistas do exterior para o País;

VII

zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País observe a sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica, em especial das populações dos campos, das florestas e das águas;

VIII

propor normas para a adequação do ordenamento jurídico brasileiro, para a melhoria do ambiente de negócios e para a defesa do consumidor da atividade turística; e

IX

buscar, no âmbito de suas competências, a melhoria da qualidade e da produtividade do setor.

Parágrafo único

As propostas de diretrizes, de ações e de normas a que se refere este artigo contemplarão especialmente as microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 3º

O Conselho Nacional de Turismo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério do Turismo, que o presidirá;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

Ministério da Cultura;

VI

Ministério da Defesa;

VII

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IX

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

X

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XI

Ministério da Educação;

XII

Ministério da Fazenda;

XIII

Ministério da Igualdade Racial;

XIV

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XV

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVI

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XVII

Ministério das Mulheres;

XVIII

Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIX

Ministério de Portos e Aeroportos;

XX

Ministério dos Povos Indígenas;

XXI

Ministério das Relações Exteriores;

XXII

Ministério do Trabalho e Emprego;

XXIII

Ministério dos Transportes;

XXIV

Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

XXV

Banco da Amazônia S.A.;

XXVI

Banco do Brasil S.A.;

XXVII

Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XXVIII

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XXIX

Caixa Econômica Federal;

XXX

Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;

XXXI

Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;

XXXII

Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;

XXXIII

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

XXXIV

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;

XXXV

Serviço Social do Comércio - SESC;

XXXVI

Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;

XXXVII

Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo - Anseditur;

XXXVIII

Confederação Nacional dos Municípios - CNM;

XXXIX

Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados;

XL

Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal;

XLI

Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

XLII

quarenta e oito de organizações da sociedade civil legalmente constituídas, que atuem no setor de turismo, contempladas as seguintes categorias:

a

agências, operadoras de turismo e cruzeiros;

b

meios de hospedagem;

c

lazer e entretenimento;

d

eventos e promoção de destinos;

e

alimentação fora do lar;

f

transportes turísticos;

g

segmentos turísticos de oferta e de demanda;

h

organizações de trabalhadores e de profissionais do turismo, como guias de turismo e turismólogos;

i

organizações patronais;

j

academia, estudos e pesquisas;

k

comunicação e mídia; e

l

organizações da sociedade civil que atuem no turismo e representem segmentos da sociedade brasileira, como os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais, a comunidade LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os agricultores e empreendedores familiares, e os movimentos sociais, como o movimento de mulheres e o movimento negro; e

XLIII

quatro brasileiros com notório saber na área de turismo, dos quais:

a

dois indicados pelo Presidente da República; e

b

dois indicados pelo Ministro de Estado do Turismo.

§ 1º

A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado do Turismo.

§ 2º

Na hipótese de ausência ou impedimento do Ministro de Estado do Turismo, o Conselho será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.

§ 3º

Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º

O disposto no § 3º não se aplica aos membros do Conselho a que se refere o inciso XLIII do caput .

§ 5º

Os membros do Conselho poderão ser os titulares dos órgãos ou das entidades de que trata o caput ou representantes por eles indicados, desde que vinculados aos respectivos órgãos ou entidades.

§ 6º

Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.

§ 7º

As substituições dos representantes das organizações de que trata o inciso XLII do caput com mandato em curso poderão ser formalizadas ao Presidente do Conselho a qualquer momento, a critério dos titulares das organizações que representam.

§ 8º

As substituições dos indicados pelo Presidente da República e pelo Ministro de Estado do Turismo de que trata o inciso XLIII do caput poderão ocorrer a qualquer tempo.

§ 9º

As organizações de que trata o disposto no inciso XLII do caput serão escolhidas por meio de processo seletivo público, a ser promovido pelo Ministério do Turismo, que terá como requisitos mínimos:

I

a manifestação de interesse fundamentada;

II

a representatividade nacional; e

III

a atuação no setor de turismo.

§ 10º

Os documentos comprobatórios dos requisitos mínimos de que trata o § 9º serão estabelecidos em edital de chamamento público.

§ 11º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como organizações da sociedade civil legalmente constituídas, com representatividade nacional, aquelas que tenham filiadas, associadas ou seções em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas em, no mínimo, três Regiões brasileiras.

§ 12º

As organizações de que trata o inciso XLII do caput terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho.

§ 13º

A limitação de recondução prevista no § 12 será dispensada para a organização que seja a única representante de determinado segmento, no âmbito das categorias de que trata o inciso XLII do caput , desde que atendidos os critérios previstos neste artigo.

Art. 4º

O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

§ 3º

Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 5º

O Conselho poderá constituir câmaras temáticas para tratar de assuntos específicos.

§ 1º

As câmaras temáticas funcionarão como ambientes de discussão técnica e os seus resultados deverão ser apresentados nas reuniões do Conselho.

§ 2º

O Conselho poderá dispor de câmaras temáticas permanentes e temporárias.

§ 3º

Poderão participar das câmaras temáticas os membros do Conselho ou especialistas vinculados às organizações que os representam, desde que indicados pelos seus titulares.

§ 4º

Cada câmara temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 2024) Vigência

§ 5º

As câmaras temáticas poderão apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre os temas em discussão, a serem submetidos ao Conselho.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Turismo será exercida pela Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo do Ministério do Turismo.

Art. 7º

O regimento interno do Conselho disporá sobre o funcionamento, a forma de atuação e o detalhamento das atribuições de seus membros.

Parágrafo único

A Secretaria-Executiva do Conselho elaborará o seu regimento interno, que será aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 2024) Vigência

Art. 8º

O Presidente do Conselho e os Coordenadores das câmaras temáticas poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 9º

A participação no Conselho e em suas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º

O Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21 Ao Conselho Nacional de Turismo compete exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023. " (NR)

Art. 11

Fica revogado o Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008 .

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2023.