Decreto nº 11.623 de 1º de Agosto de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura regimental do Ministério do Turismo.
propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e a implementação da Política Nacional de Turismo e das políticas públicas relacionadas com a atividade turística, considerados os territórios urbanos, periurbanos, rurais e tradicionais e em conformidade com as políticas territoriais, regionais e socioambientais;
assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo e de planos, programas, projetos e atividades de estruturação, promoção e incentivo ao turismo;
apreciar e manifestar-se sobre planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionadas com a estruturação, a promoção e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;
propor ações que objetivem a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e de renda e a redução das desigualdades regionais;
propor ações que visem ao desenvolvimento do turismo interno e ao incremento do fluxo de turistas do exterior para o País;
zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País observe a sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica, em especial das populações dos campos, das florestas e das águas;
propor normas para a adequação do ordenamento jurídico brasileiro, para a melhoria do ambiente de negócios e para a defesa do consumidor da atividade turística; e
As propostas de diretrizes, de ações e de normas a que se refere este artigo contemplarão especialmente as microempresas e empresas de pequeno porte.
O Conselho Nacional de Turismo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
quarenta e oito de organizações da sociedade civil legalmente constituídas, que atuem no setor de turismo, contempladas as seguintes categorias:
organizações da sociedade civil que atuem no turismo e representem segmentos da sociedade brasileira, como os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais, a comunidade LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os agricultores e empreendedores familiares, e os movimentos sociais, como o movimento de mulheres e o movimento negro; e
Na hipótese de ausência ou impedimento do Ministro de Estado do Turismo, o Conselho será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.
Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
O disposto no § 3º não se aplica aos membros do Conselho a que se refere o inciso XLIII do caput .
Os membros do Conselho poderão ser os titulares dos órgãos ou das entidades de que trata o caput ou representantes por eles indicados, desde que vinculados aos respectivos órgãos ou entidades.
As substituições dos representantes das organizações de que trata o inciso XLII do caput com mandato em curso poderão ser formalizadas ao Presidente do Conselho a qualquer momento, a critério dos titulares das organizações que representam.
As substituições dos indicados pelo Presidente da República e pelo Ministro de Estado do Turismo de que trata o inciso XLIII do caput poderão ocorrer a qualquer tempo.
As organizações de que trata o disposto no inciso XLII do caput serão escolhidas por meio de processo seletivo público, a ser promovido pelo Ministério do Turismo, que terá como requisitos mínimos:
Os documentos comprobatórios dos requisitos mínimos de que trata o § 9º serão estabelecidos em edital de chamamento público.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como organizações da sociedade civil legalmente constituídas, com representatividade nacional, aquelas que tenham filiadas, associadas ou seções em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas em, no mínimo, três Regiões brasileiras.
As organizações de que trata o inciso XLII do caput terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho.
A limitação de recondução prevista no § 12 será dispensada para a organização que seja a única representante de determinado segmento, no âmbito das categorias de que trata o inciso XLII do caput , desde que atendidos os critérios previstos neste artigo.
O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.
O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
As câmaras temáticas funcionarão como ambientes de discussão técnica e os seus resultados deverão ser apresentados nas reuniões do Conselho.
Poderão participar das câmaras temáticas os membros do Conselho ou especialistas vinculados às organizações que os representam, desde que indicados pelos seus titulares.
Cada câmara temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 2024) Vigência
As câmaras temáticas poderão apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre os temas em discussão, a serem submetidos ao Conselho.
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Turismo será exercida pela Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo do Ministério do Turismo.
O regimento interno do Conselho disporá sobre o funcionamento, a forma de atuação e o detalhamento das atribuições de seus membros.
A Secretaria-Executiva do Conselho elaborará o seu regimento interno, que será aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 2024) Vigência
O Presidente do Conselho e os Coordenadores das câmaras temáticas poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
A participação no Conselho e em suas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
O Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21 Ao Conselho Nacional de Turismo compete exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023. " (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2023.