Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 11.623 de 1º de Agosto de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Conselho Nacional de Turismo compete:
I
propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e a implementação da Política Nacional de Turismo e das políticas públicas relacionadas com a atividade turística, considerados os territórios urbanos, periurbanos, rurais e tradicionais e em conformidade com as políticas territoriais, regionais e socioambientais;
II
assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo e de planos, programas, projetos e atividades de estruturação, promoção e incentivo ao turismo;
III
zelar pela aplicação da legislação que regule a atividade turística;
IV
apreciar e manifestar-se sobre planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionadas com a estruturação, a promoção e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;
V
propor ações que objetivem a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e de renda e a redução das desigualdades regionais;
VI
propor ações que visem ao desenvolvimento do turismo interno e ao incremento do fluxo de turistas do exterior para o País;
VII
zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País observe a sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica, em especial das populações dos campos, das florestas e das águas;
VIII
propor normas para a adequação do ordenamento jurídico brasileiro, para a melhoria do ambiente de negócios e para a defesa do consumidor da atividade turística; e
IX
buscar, no âmbito de suas competências, a melhoria da qualidade e da produtividade do setor.
Parágrafo único
As propostas de diretrizes, de ações e de normas a que se refere este artigo contemplarão especialmente as microempresas e empresas de pequeno porte.