Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.623 de 1º de Agosto de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 3º
Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.