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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.623 de 1º de Agosto de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo.

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Art. 5º

O Conselho poderá constituir câmaras temáticas para tratar de assuntos específicos.

§ 1º

As câmaras temáticas funcionarão como ambientes de discussão técnica e os seus resultados deverão ser apresentados nas reuniões do Conselho.

§ 2º

O Conselho poderá dispor de câmaras temáticas permanentes e temporárias.

§ 3º

Poderão participar das câmaras temáticas os membros do Conselho ou especialistas vinculados às organizações que os representam, desde que indicados pelos seus titulares.

§ 4º

Cada câmara temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 2024) Vigência

§ 5º

As câmaras temáticas poderão apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre os temas em discussão, a serem submetidos ao Conselho.

Art. 5º, §3º do Decreto 11.623 de 1º de Agosto de 2023