Artigo 3º, Inciso XXXIV do Decreto nº 11.623 de 1º de Agosto de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Nacional de Turismo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério do Turismo, que o presidirá;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
Ministério da Cultura;
VI
Ministério da Defesa;
VII
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IX
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
X
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI
Ministério da Educação;
XII
Ministério da Fazenda;
XIII
Ministério da Igualdade Racial;
XIV
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XV
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVI
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVII
Ministério das Mulheres;
XVIII
Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIX
Ministério de Portos e Aeroportos;
XX
Ministério dos Povos Indígenas;
XXI
Ministério das Relações Exteriores;
XXII
Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIII
Ministério dos Transportes;
XXIV
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
XXV
Banco da Amazônia S.A.;
XXVI
Banco do Brasil S.A.;
XXVII
Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XXVIII
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XXIX
Caixa Econômica Federal;
XXX
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
XXXI
Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
XXXII
Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;
XXXIII
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
XXXIV
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
XXXV
Serviço Social do Comércio - SESC;
XXXVI
Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;
XXXVII
Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo - Anseditur;
XXXVIII
Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
XXXIX
Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados;
XL
Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal;
XLI
Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
XLII
quarenta e oito de organizações da sociedade civil legalmente constituídas, que atuem no setor de turismo, contempladas as seguintes categorias:
a
agências, operadoras de turismo e cruzeiros;
b
meios de hospedagem;
c
lazer e entretenimento;
d
eventos e promoção de destinos;
e
alimentação fora do lar;
f
transportes turísticos;
g
segmentos turísticos de oferta e de demanda;
h
organizações de trabalhadores e de profissionais do turismo, como guias de turismo e turismólogos;
i
organizações patronais;
j
academia, estudos e pesquisas;
k
comunicação e mídia; e
l
organizações da sociedade civil que atuem no turismo e representem segmentos da sociedade brasileira, como os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais, a comunidade LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os agricultores e empreendedores familiares, e os movimentos sociais, como o movimento de mulheres e o movimento negro; e
XLIII
quatro brasileiros com notório saber na área de turismo, dos quais:
a
dois indicados pelo Presidente da República; e
b
dois indicados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 1º
A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 2º
Na hipótese de ausência ou impedimento do Ministro de Estado do Turismo, o Conselho será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.
§ 3º
Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º
O disposto no § 3º não se aplica aos membros do Conselho a que se refere o inciso XLIII do caput .
§ 5º
Os membros do Conselho poderão ser os titulares dos órgãos ou das entidades de que trata o caput ou representantes por eles indicados, desde que vinculados aos respectivos órgãos ou entidades.
§ 6º
Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
§ 7º
As substituições dos representantes das organizações de que trata o inciso XLII do caput com mandato em curso poderão ser formalizadas ao Presidente do Conselho a qualquer momento, a critério dos titulares das organizações que representam.
§ 8º
As substituições dos indicados pelo Presidente da República e pelo Ministro de Estado do Turismo de que trata o inciso XLIII do caput poderão ocorrer a qualquer tempo.
§ 9º
As organizações de que trata o disposto no inciso XLII do caput serão escolhidas por meio de processo seletivo público, a ser promovido pelo Ministério do Turismo, que terá como requisitos mínimos:
I
a manifestação de interesse fundamentada;
II
a representatividade nacional; e
III
a atuação no setor de turismo.
§ 10
Os documentos comprobatórios dos requisitos mínimos de que trata o § 9º serão estabelecidos em edital de chamamento público.
§ 11
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como organizações da sociedade civil legalmente constituídas, com representatividade nacional, aquelas que tenham filiadas, associadas ou seções em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas em, no mínimo, três Regiões brasileiras.
§ 12
As organizações de que trata o inciso XLII do caput terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho.
§ 13
A limitação de recondução prevista no § 12 será dispensada para a organização que seja a única representante de determinado segmento, no âmbito das categorias de que trata o inciso XLII do caput , desde que atendidos os critérios previstos neste artigo.