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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.623 de 1º de Agosto de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo.

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Art. 4º

O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

§ 3º

Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 4º, §2º do Decreto 11.623 de 1º de Agosto de 2023