Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto nº 11.623 de 1º de Agosto de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho poderá constituir câmaras temáticas para tratar de assuntos específicos.
§ 1º
As câmaras temáticas funcionarão como ambientes de discussão técnica e os seus resultados deverão ser apresentados nas reuniões do Conselho.
§ 2º
O Conselho poderá dispor de câmaras temáticas permanentes e temporárias.
§ 3º
Poderão participar das câmaras temáticas os membros do Conselho ou especialistas vinculados às organizações que os representam, desde que indicados pelos seus titulares.
§ 4º
Cada câmara temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 2024) Vigência
§ 5º
As câmaras temáticas poderão apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre os temas em discussão, a serem submetidos ao Conselho.