Programa Mulher Viver sem Violência | Decreto nº 11.431 de 8 de Março de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Mulher Viver sem Violência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Fica instituído o Programa Mulher Viver sem Violência, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da segurança pública, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.
A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput serão acompanhadas da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência.
atendimento humanizado e integral às mulheres em situação de violência, respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
disponibilização de transporte às mulheres em situação de violência para acesso aos serviços da rede especializada de atendimento, quando não integrados; e
garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, incluídos os direitos à justiça, à verdade e à memória.
implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Mulheres;
organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual, sob a perspectiva da não revitimização;
implementação de unidades móveis para atendimento e orientação das mulheres em situação de violência, em locais sem oferta de serviços especializados ou de difícil acesso;
promoção de medidas educativas e campanhas continuadas de conscientização ao enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres.
As unidades da Casa da Mulher Brasileira, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades sem fins lucrativos, poderão dispor de:
orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica e da geração de trabalho, emprego e renda;
promotorias de justiça e setores das defensorias públicas especializados na defesa e na garantia de direitos das mulheres.
As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser construídas e mantidas pelo Ministério das Mulheres, pelos demais Ministérios previstos no art. 5º, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a partir de instrumentos específicos.
A manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira poderá ser realizada também por instituições parceiras, a partir de instrumentos específicos.
implementar, construir e equipar as unidades da Casa da Mulher Brasileira, direta ou indiretamente, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, em especial do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
apoiar a formação continuada das equipes que atuarão nas unidades da Casa da Mulher Brasileira e nos serviços especializados para o atendimento de todos os tipos de violência contra as mulheres, com foco na atenção humanizada e não revitimizadora;
promover a articulação com os órgãos, as entidades e as instituições parceiras de que tratam os § 1º, § 2º e § 3º do art. 3º, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das ações do Programa;
elaborar, divulgar e atualizar protocolos de atendimento, diretrizes e normas técnicas para o funcionamento dos diferentes serviços, com apoio dos órgãos e das entidades participantes e dos colaboradores; e
monitorar a prestação dos serviços nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, para avaliar a implementação e a execução do Programa.
O Ministério das Mulheres poderá prestar apoio técnico e financeiro aos entes federativos na manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira.
O Ministério das Mulheres poderá convidar para participar das ações de implementação do Programa outros órgãos e entidades, públicos e privados, como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais.
Para a implementação do Programa, o Ministério das Mulheres atuará de forma conjunta com os seguintes órgãos:
Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão provenientes:
O Ministério das Mulheres poderá expedir atos complementares para a coordenação e a gestão do Programa.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Flávio Dino de Castro e Costa Aparecida Gonçalves Nísia Verônica Trindade Lima Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2023