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Artigo 4º, Inciso V do Programa Mulher Viver sem Violência | Decreto nº 11.431 de 8 de Março de 2023

Institui o Programa Mulher Viver sem Violência.

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Art. 4º

Compete ao Ministério das Mulheres:

I

coordenar a implantação e a execução do Programa;

II

implementar, construir e equipar as unidades da Casa da Mulher Brasileira, direta ou indiretamente, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, em especial do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III

apoiar a formação continuada das equipes que atuarão nas unidades da Casa da Mulher Brasileira e nos serviços especializados para o atendimento de todos os tipos de violência contra as mulheres, com foco na atenção humanizada e não revitimizadora;

IV

promover a articulação com os órgãos, as entidades e as instituições parceiras de que tratam os § 1º, § 2º e § 3º do art. 3º, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das ações do Programa;

V

elaborar, divulgar e atualizar protocolos de atendimento, diretrizes e normas técnicas para o funcionamento dos diferentes serviços, com apoio dos órgãos e das entidades participantes e dos colaboradores; e

VI

monitorar a prestação dos serviços nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, para avaliar a implementação e a execução do Programa.

§ 1º

O Ministério das Mulheres poderá prestar apoio técnico e financeiro aos entes federativos na manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira.

§ 2º

O Ministério das Mulheres poderá convidar para participar das ações de implementação do Programa outros órgãos e entidades, públicos e privados, como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais.

Art. 4º, V do Programa Mulher Viver sem Violência - Decreto 11.431 de 8 de Março de 2023