Artigo 4º, Inciso V do Programa Mulher Viver sem Violência | Decreto nº 11.431 de 8 de Março de 2023
Institui o Programa Mulher Viver sem Violência.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Ministério das Mulheres:
I
coordenar a implantação e a execução do Programa;
II
implementar, construir e equipar as unidades da Casa da Mulher Brasileira, direta ou indiretamente, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, em especial do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III
apoiar a formação continuada das equipes que atuarão nas unidades da Casa da Mulher Brasileira e nos serviços especializados para o atendimento de todos os tipos de violência contra as mulheres, com foco na atenção humanizada e não revitimizadora;
IV
promover a articulação com os órgãos, as entidades e as instituições parceiras de que tratam os § 1º, § 2º e § 3º do art. 3º, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das ações do Programa;
V
elaborar, divulgar e atualizar protocolos de atendimento, diretrizes e normas técnicas para o funcionamento dos diferentes serviços, com apoio dos órgãos e das entidades participantes e dos colaboradores; e
VI
monitorar a prestação dos serviços nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, para avaliar a implementação e a execução do Programa.
§ 1º
O Ministério das Mulheres poderá prestar apoio técnico e financeiro aos entes federativos na manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira.
§ 2º
O Ministério das Mulheres poderá convidar para participar das ações de implementação do Programa outros órgãos e entidades, públicos e privados, como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais.