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Artigo 5º, Inciso IV do Programa Mulher Viver sem Violência | Decreto nº 11.431 de 8 de Março de 2023

Institui o Programa Mulher Viver sem Violência.

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Art. 5º

Para a implementação do Programa, o Ministério das Mulheres atuará de forma conjunta com os seguintes órgãos:

I

o Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II

o Ministério da Saúde;

III

o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

IV

o Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 5º, IV do Programa Mulher Viver sem Violência - Decreto 11.431 de 8 de Março de 2023