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Artigo 2º, Inciso IV do Programa Mulher Viver sem Violência | Decreto nº 11.431 de 8 de Março de 2023

Institui o Programa Mulher Viver sem Violência.

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Art. 2º

São diretrizes do Programa Mulher Viver sem Violência:

I

integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;

II

transversalidade de gênero, raça e etnia nas políticas públicas;

III

corresponsabilidade entre os entes federativos;

IV

fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos;

V

atendimento humanizado e integral às mulheres em situação de violência, respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

VI

disponibilização de transporte às mulheres em situação de violência para acesso aos serviços da rede especializada de atendimento, quando não integrados; e

VII

garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, incluídos os direitos à justiça, à verdade e à memória.

Art. 2º, IV do Programa Mulher Viver sem Violência - Decreto 11.431 de 8 de Março de 2023