Artigo 2º, Inciso IV do Programa Mulher Viver sem Violência | Decreto nº 11.431 de 8 de Março de 2023
Institui o Programa Mulher Viver sem Violência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes do Programa Mulher Viver sem Violência:
I
integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
II
transversalidade de gênero, raça e etnia nas políticas públicas;
III
corresponsabilidade entre os entes federativos;
IV
fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos;
V
atendimento humanizado e integral às mulheres em situação de violência, respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
VI
disponibilização de transporte às mulheres em situação de violência para acesso aos serviços da rede especializada de atendimento, quando não integrados; e
VII
garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, incluídos os direitos à justiça, à verdade e à memória.