Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III do Programa Mulher Viver sem Violência | Decreto nº 11.431 de 8 de Março de 2023
Institui o Programa Mulher Viver sem Violência.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:
I
implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Mulheres;
II
reestruturação da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
III
organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual, sob a perspectiva da não revitimização;
IV
implementação de unidades móveis para atendimento e orientação das mulheres em situação de violência, em locais sem oferta de serviços especializados ou de difícil acesso;
V
ampliação e fortalecimento de medidas de prevenção e enfrentamento ao feminicídio; e
VI
promoção de medidas educativas e campanhas continuadas de conscientização ao enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres.
§ 1º
As unidades da Casa da Mulher Brasileira, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades sem fins lucrativos, poderão dispor de:
I
serviços de atendimento psicossocial;
II
alojamento de passagem;
III
orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica e da geração de trabalho, emprego e renda;
IV
integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e
V
atendimento de órgãos públicos como:
a
delegacias especializadas em atendimento às mulheres;
b
rondas e patrulhas especializadas em atendimento às mulheres;
c
juizados e varas especializados de violência doméstica e familiar contra as mulheres; e
d
promotorias de justiça e setores das defensorias públicas especializados na defesa e na garantia de direitos das mulheres.
§ 2º
As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser construídas e mantidas pelo Ministério das Mulheres, pelos demais Ministérios previstos no art. 5º, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a partir de instrumentos específicos.
§ 3º
A manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira poderá ser realizada também por instituições parceiras, a partir de instrumentos específicos.