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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III do Programa Mulher Viver sem Violência | Decreto nº 11.431 de 8 de Março de 2023

Institui o Programa Mulher Viver sem Violência.

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Art. 3º

O Programa será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:

I

implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Mulheres;

II

reestruturação da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;

III

organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual, sob a perspectiva da não revitimização;

IV

implementação de unidades móveis para atendimento e orientação das mulheres em situação de violência, em locais sem oferta de serviços especializados ou de difícil acesso;

V

ampliação e fortalecimento de medidas de prevenção e enfrentamento ao feminicídio; e

VI

promoção de medidas educativas e campanhas continuadas de conscientização ao enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres.

§ 1º

As unidades da Casa da Mulher Brasileira, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades sem fins lucrativos, poderão dispor de:

I

serviços de atendimento psicossocial;

II

alojamento de passagem;

III

orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica e da geração de trabalho, emprego e renda;

IV

integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e

V

atendimento de órgãos públicos como:

a

delegacias especializadas em atendimento às mulheres;

b

rondas e patrulhas especializadas em atendimento às mulheres;

c

juizados e varas especializados de violência doméstica e familiar contra as mulheres; e

d

promotorias de justiça e setores das defensorias públicas especializados na defesa e na garantia de direitos das mulheres.

§ 2º

As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser construídas e mantidas pelo Ministério das Mulheres, pelos demais Ministérios previstos no art. 5º, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a partir de instrumentos específicos.

§ 3º

A manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira poderá ser realizada também por instituições parceiras, a partir de instrumentos específicos.

Art. 3º, §1º, III do Programa Mulher Viver sem Violência - Decreto 11.431 de 8 de Março de 2023