Decreto nº 11.003 de 21 de Março de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Fica instituída a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, com os seguintes objetivos:
da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998 ;
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional considerarão, quando couber, a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano em seus planejamentos estratégicos, programas e ações institucionais.
biogás - gás bruto cuja composição contenha metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;
biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, observadas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
crédito de metano - ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.075, de 2022)
gás natural veicular - denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural, do biometano ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular, cujo componente principal seja o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP.
promover a implantação de biodigestores, sistemas de purificação de biogás e sistemas de produção e compressão de biometano;
promover iniciativas para o abastecimento de veículos leves e pesados, como ônibus, caminhões e tratores agrícolas, e de embarcações movidos a biometano ou híbridos com biometano, tais como pontos e corredores verdes;
promover a implantação de tecnologias que permitam a utilização de biogás e biometano como fontes de energia e combustível renovável;
promover o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e de inovações, a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a mitigar as emissões por fontes de metano;
promover a cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e de processos para a implementação de ações de redução das emissões de metano.
São instrumentos da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:
A governança, a integração e a coordenação das ações necessárias à implementação da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano serão realizadas no âmbito do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, de que trata o Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021 .
As principais fontes de biogás e biometano consideradas no âmbito da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano são os resíduos de origem urbana e rural, incluídos, entre outros:
São admitidas outras fontes de biogás e biometano, desde que cumpram os critérios e os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.
A comercialização de biometano destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais deverá atender às especificações estabelecidas pela ANP.
Os Ministros de Estado do Meio Ambiente e de Minas e Energia poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marisete Fátima Dadald Pereira Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2022