Decreto nº 11.003 de 21 de Março de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, com os seguintes objetivos:
I
incentivar programas e ações para reduzir as emissões de metano;
II
fomentar o uso de biogás e biometano como fontes renováveis de energia e combustível; e
III
contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito:
a
da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998 ;
b
do Pacto Climático de Glasgow; e
c
do Compromisso Global de Metano.
Art. 2º
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional considerarão, quando couber, a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano em seus planejamentos estratégicos, programas e ações institucionais.
Art. 3º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I
biogás - gás bruto cuja composição contenha metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;
II
biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, observadas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
III
crédito de metano - ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.075, de 2022)
IV
gás natural veicular - denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural, do biometano ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular, cujo componente principal seja o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP.
Art. 4º
São diretrizes da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:
I
incentivar o mercado de carbono, notadamente quanto ao crédito de metano;
II
estimular a elaboração de planos e a celebração de acordos setoriais;
III
promover a implantação de biodigestores, sistemas de purificação de biogás e sistemas de produção e compressão de biometano;
IV
promover iniciativas para o abastecimento de veículos leves e pesados, como ônibus, caminhões e tratores agrícolas, e de embarcações movidos a biometano ou híbridos com biometano, tais como pontos e corredores verdes;
V
promover a implantação de tecnologias que permitam a utilização de biogás e biometano como fontes de energia e combustível renovável;
VI
promover o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e de inovações, a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a mitigar as emissões por fontes de metano;
VII
promover medidas e mecanismos para estimular a redução das emissões de metano; e
VIII
promover a cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e de processos para a implementação de ações de redução das emissões de metano.
Art. 5º
São instrumentos da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:
I
Programa Nacional de Crescimento Verde;
II
Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
III
pesquisas científicas, notadamente aquelas realizadas por meio de agências de fomento; e
IV
Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio.
Art. 6º
A governança, a integração e a coordenação das ações necessárias à implementação da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano serão realizadas no âmbito do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, de que trata o Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021 .
Art. 7º
As principais fontes de biogás e biometano consideradas no âmbito da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano são os resíduos de origem urbana e rural, incluídos, entre outros:
I
os resíduos dispostos em aterros sanitários;
II
os resíduos gerados em estações de tratamento de esgoto;
III
os resíduos da cadeia sucroenergética; e
IV
os resíduos de suinocultura, avicultura e outros.
Parágrafo único
São admitidas outras fontes de biogás e biometano, desde que cumpram os critérios e os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 8º
A comercialização de biometano destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais deverá atender às especificações estabelecidas pela ANP.
Art. 9º
Os Ministros de Estado do Meio Ambiente e de Minas e Energia poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marisete Fátima Dadald Pereira Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2022