Artigo 2º do Decreto nº 11.003 de 21 de Março de 2022
Institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional considerarão, quando couber, a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano em seus planejamentos estratégicos, programas e ações institucionais.