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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 11.003 de 21 de Março de 2022

Institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano.

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Art. 4º

São diretrizes da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:

I

incentivar o mercado de carbono, notadamente quanto ao crédito de metano;

II

estimular a elaboração de planos e a celebração de acordos setoriais;

III

promover a implantação de biodigestores, sistemas de purificação de biogás e sistemas de produção e compressão de biometano;

IV

promover iniciativas para o abastecimento de veículos leves e pesados, como ônibus, caminhões e tratores agrícolas, e de embarcações movidos a biometano ou híbridos com biometano, tais como pontos e corredores verdes;

V

promover a implantação de tecnologias que permitam a utilização de biogás e biometano como fontes de energia e combustível renovável;

VI

promover o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e de inovações, a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a mitigar as emissões por fontes de metano;

VII

promover medidas e mecanismos para estimular a redução das emissões de metano; e

VIII

promover a cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e de processos para a implementação de ações de redução das emissões de metano.

Art. 4º, VII do Decreto 11.003 de 21 de Março de 2022