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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 11.003 de 21 de Março de 2022

Institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano.

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Art. 7º

As principais fontes de biogás e biometano consideradas no âmbito da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano são os resíduos de origem urbana e rural, incluídos, entre outros:

I

os resíduos dispostos em aterros sanitários;

II

os resíduos gerados em estações de tratamento de esgoto;

III

os resíduos da cadeia sucroenergética; e

IV

os resíduos de suinocultura, avicultura e outros.

Parágrafo único

São admitidas outras fontes de biogás e biometano, desde que cumpram os critérios e os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 7º, II do Decreto 11.003 de 21 de Março de 2022