Artigo 7º do Decreto nº 11.003 de 21 de Março de 2022
Institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As principais fontes de biogás e biometano consideradas no âmbito da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano são os resíduos de origem urbana e rural, incluídos, entre outros:
I
os resíduos dispostos em aterros sanitários;
II
os resíduos gerados em estações de tratamento de esgoto;
III
os resíduos da cadeia sucroenergética; e
IV
os resíduos de suinocultura, avicultura e outros.
Parágrafo único
São admitidas outras fontes de biogás e biometano, desde que cumpram os critérios e os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.