Decreto nº 1.080 de 8 de Março de 1994

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969, o Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, e a Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap), criado pelo Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969, e ratificado, nos termos do art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, tem por finalidade financiar as ações de socorro, de assistência à população e de reabilitação de áreas atingidas.

Parágrafo único

As aplicações de recursos do Funcap destinam-se ao:

a

suprimento de: 1. alimentos; 2. água potável; 3. medicamentos, material de penso, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal; 4. roupas e agasalhos; 5. material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros; 6. material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergênciais; 7. combustível, óleos e lubrificantes; 8. equipamentos para resgate; 9. material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial; 10. apoio logístico às equipes empenhadas nas operações; 11. material de sepultamento.

b

pagamento de serviços relacionados com: 1. desobstrução, desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros; 2. restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais; 3. outros serviços de terceiros; 4. transportes.

c

reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros.

§ 1º

o O reconhecimento do ato de declaração do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, é condição para ter efeito jurídico no âmbito da administração federal, e ocorrerá quando solicitado pelo Governo Estadual ou do Distrito Federal, que declarará as medidas e ações estaduais em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 5.376, de 2005)

§ 2º

o Em casos excepcionais, o Governo Federal poderá emitir o reconhecimento, à vista do decreto municipal antes da homologação estadual. (Incluído pelo Decreto nº 5.376, de 2005)

Art. 3º

Constituem recursos do Funcap:

I

as dotações orçamentárias da União e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II

os auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência a populações de áreas em estado de calamidade pública;

III

os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;

IV

outros recursos eventuais.

Art. 4º

Os recursos a que se referem os incisos II e IV do artigo anterior serão movimentados pela Secretaria de Administração Geral do Ministério da Integração Regional, destacados em Fonte de Recursos específica do Funcap, com observância das normas de execução orçamentária, financeira e contábil aplicáveis à Administração Pública Federal.

Parágrafo único

A rede bancária poderá receber auxílios e doações, que serão transferidos para a conta específica do Funcap, no Banco do Brasil S.A., nos mesmos prazos de recolhimento das receitas tributárias federais.

Art. 5º

Os recursos do Funcap serão administrados por uma Junta Deliberativa, presidida pelo Secretário de Defesa Civil do Ministério da Integração Regional, e integrada por representantes do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República. 1º Os representantes a que se refere este artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Regional, mediante indicação dos respectivos titulares dos Ministérios e Secretaria. 2º A participação dos representantes na Junta Deliberativa do Funcap é considerada serviço público de natureza relevante e não implicará prejuízo nas funções que já exerçam, nem dará ensejo à percepção de remuneração ou gratificação adicional. 3º A Secretaria de Defesa Civil (Sedec) prestará apoio administrativo à Junta Deliberativa.

Art. 6º

Compete à Junta Deliberativa do Funcap:

I

deliberar sobre as aplicações dos recursos;

II

fixar prioridades para a utilização dos recursos;

III

submeter à aprovação do Ministro de Estado da Integração Regional proposta do orçamento anual.

Art. 7º

Compete ao presidente da Junta Deliberativa do Funcap:

I

presidir as reuniões;

II

convocar as reuniões ordinárias e as extraordinárias;

III

definir a pauta das reuniões.

Art. 8º

o No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para área em estado de calamidade pública ou situação de emergência, poderá o presidente da Junta Deliberativa autorizar despesas ad referendum da Junta, as quais serão justificadas no prazo máximo de setenta e duas horas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.376, de 2005)

Art. 9º

Ficam revogados os Decretos nº 66.204, de 13 de fevereiro de 1970 , nº 68.718, de 7 de junho de 1971 , e nº 91.198, de 16 de abril de 1985.

Art. 10º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1994