Artigo 4º do Decreto nº 1.080 de 8 de Março de 1994
Regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos a que se referem os incisos II e IV do artigo anterior serão movimentados pela Secretaria de Administração Geral do Ministério da Integração Regional, destacados em Fonte de Recursos específica do Funcap, com observância das normas de execução orçamentária, financeira e contábil aplicáveis à Administração Pública Federal.
Parágrafo único
A rede bancária poderá receber auxílios e doações, que serão transferidos para a conta específica do Funcap, no Banco do Brasil S.A., nos mesmos prazos de recolhimento das receitas tributárias federais.