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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 1.080 de 8 de Março de 1994

Regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap) e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete à Junta Deliberativa do Funcap:

I

deliberar sobre as aplicações dos recursos;

II

fixar prioridades para a utilização dos recursos;

III

submeter à aprovação do Ministro de Estado da Integração Regional proposta do orçamento anual.

Art. 6º, I do Decreto 1.080 de 8 de Março de 1994