JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 1.080 de 8 de Março de 1994

Regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap), criado pelo Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969, e ratificado, nos termos do art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, tem por finalidade financiar as ações de socorro, de assistência à população e de reabilitação de áreas atingidas.

Parágrafo único

As aplicações de recursos do Funcap destinam-se ao:

a

suprimento de: 1. alimentos; 2. água potável; 3. medicamentos, material de penso, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal; 4. roupas e agasalhos; 5. material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros; 6. material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergênciais; 7. combustível, óleos e lubrificantes; 8. equipamentos para resgate; 9. material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial; 10. apoio logístico às equipes empenhadas nas operações; 11. material de sepultamento.

b

pagamento de serviços relacionados com: 1. desobstrução, desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros; 2. restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais; 3. outros serviços de terceiros; 4. transportes.

c

reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros.

Art. 1º, Parágrafo Único, a do Decreto 1.080 de 8 de Março de 1994