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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.080 de 8 de Março de 1994

Regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap) e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos a que se referem os incisos II e IV do artigo anterior serão movimentados pela Secretaria de Administração Geral do Ministério da Integração Regional, destacados em Fonte de Recursos específica do Funcap, com observância das normas de execução orçamentária, financeira e contábil aplicáveis à Administração Pública Federal.

Parágrafo único

A rede bancária poderá receber auxílios e doações, que serão transferidos para a conta específica do Funcap, no Banco do Brasil S.A., nos mesmos prazos de recolhimento das receitas tributárias federais.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 1.080 de 8 de Março de 1994