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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.080 de 8 de Março de 1994

Regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap) e dá outras providências.

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Art. 2º

A condição para a aplicação dos recursos previstos nas ações estabelecidas no art. 1 o deste Decreto é o reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de emergência pelo Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.376, de 2005)

§ 1º

o O reconhecimento do ato de declaração do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, é condição para ter efeito jurídico no âmbito da administração federal, e ocorrerá quando solicitado pelo Governo Estadual ou do Distrito Federal, que declarará as medidas e ações estaduais em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 5.376, de 2005)

§ 2º

o Em casos excepcionais, o Governo Federal poderá emitir o reconhecimento, à vista do decreto municipal antes da homologação estadual. (Incluído pelo Decreto nº 5.376, de 2005)

Art. 2º, §2º do Decreto 1.080 de 8 de Março de 1994