Decreto nº 10.750 de 19 de Julho de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA : Objeto e âmbito de aplicação

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas. Revisão do ato inicial de concessão da reforma

Art. 2º

O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser inspecionado pela administração militar para fins de revisão do ato inicial de concessão da reforma.

§ 1º

A inspeção de que trata o caput será realizada por junta superior de saúde:

I

de ofício, por ato da administração militar; ou

II

por requerimento do militar, de carreira ou temporário.

§ 2º

O requerimento de que trata o inciso II do § 1º deverá estar acompanhado de documentação médica que o fundamente e observará o disposto no art. 51 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , na forma estabelecida por cada Força Armada.

Art. 3º

O parecer emitido pela junta superior de saúde após a inspeção de que trata o art. 2º terá caráter definitivo nas hipóteses de revisão do ato inicial de concessão da reforma. Revisão das condições da reforma por incapacidade definitiva

Art. 4º

O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício.

§ 1º

A administração militar convocará, de ofício, o militar, de carreira ou temporário:

I

quando houver indícios de que ele desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma; e

II

por processo de amostragem.

§ 2º

Os militares, de carreira ou temporários, reformados judicial ou administrativamente, poderão ser convocados pela administração militar.

§ 3º

Constatado em nova perícia que as razões que ensejaram a reforma concedida judicialmente não mais subsistem, a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis.

§ 4º

Os militares, de carreira ou temporários, reformados por incapacidade definitiva que tiverem ultrapassado as idades limites a que se refere o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 6.880, de 1980 , não poderão ser convocados pela administração militar.

§ 5º

A convocação de que trata o caput interrompe os prazos previstos no art. 112 da Lei nº 6.880, de 1980 . Não atendimento ou recusa à inspeção de saúde

Art. 5º

O militar, de carreira ou temporário, que não atender à convocação para revisão das condições que ensejaram a sua reforma ou, caso atenda à convocação, que se recusar a se submeter à inspeção de saúde a cargo da administração militar terá os seus proventos de inatividade suspensos até que seja realizada nova inspeção de saúde.

Parágrafo único

A inspeção de saúde dos militares, de carreira ou temporários, reformados com os proventos suspensos terá prioridade de agendamento. Efeitos da revisão

Art. 6º

A reforma do militar, de carreira ou temporário, será revista na hipótese de alteração da condição de invalidez para a de incapacidade definitiva, desde que regularmente atestada em inspeção de saúde.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput , o militar de carreira permanecerá na condição de reformado por incapacidade definitiva, conforme o disposto nos art. 108 e art. 109 da Lei nº 6.880, de 1980 .

Art. 7º

A reforma do militar, de carreira ou temporário, será anulada na hipótese de erro ou irregularidade no ato inicial de concessão.

Art. 8º

A reforma do militar, de carreira ou temporário, será cassada na hipótese de não mais subsistirem as condições de saúde que a ensejaram.

Art. 9º

O militar de carreira que tenha o ato de reforma anulado ou cassado e seja julgado apto em inspeção de saúde retornará ao serviço ativo, desde que o tempo de permanência na situação de reformado não ultrapasse dois anos, respeitadas as seguintes condições:

I

a sua colocação na escala hierárquica será a do posto ou da graduação que ocupava por ocasião da reforma e na posição relativa de antiguidade correspondente ao tempo de permanência naquele posto ou graduação;

II

a contagem de tempo de serviço não incluirá o tempo de permanência na situação de militar inativo; e

III

a remuneração e os demais direitos relacionados serão os previstos na legislação que dispõe sobre a remuneração dos militares.

Parágrafo único

A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar dois anos.

Art. 10º

O militar temporário será imediatamente reincorporado quando o ato de reforma tiver sido anulado ou cassado por ter sido julgado apto em inspeção de saúde e não subsistirão as hipóteses de:

I

invalidez, que tenha fundamentado a reforma; ou

II

incapacidade definitiva, que sejam decorrentes do disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980 . Disposições finais

Art. 11

Constatado o vício no ato de concessão da reforma, devidamente identificado e apurado em sindicância ou inquérito policial militar, a administração militar encaminhará cópia do processo ao Ministério Público Militar e à Advocacia-Geral da União.

Art. 12

Os procedimentos administrativos específicos de cada Força Armada para a revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez serão definidos em ato do respectivo Comandante.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2021.