Decreto nº 10.750 de 19 de Julho de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA : Objeto e âmbito de aplicação
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Este Decreto regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas. Revisão do ato inicial de concessão da reforma
O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser inspecionado pela administração militar para fins de revisão do ato inicial de concessão da reforma.
O requerimento de que trata o inciso II do § 1º deverá estar acompanhado de documentação médica que o fundamente e observará o disposto no art. 51 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , na forma estabelecida por cada Força Armada.
O parecer emitido pela junta superior de saúde após a inspeção de que trata o art. 2º terá caráter definitivo nas hipóteses de revisão do ato inicial de concessão da reforma. Revisão das condições da reforma por incapacidade definitiva
O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício.
quando houver indícios de que ele desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma; e
Os militares, de carreira ou temporários, reformados judicial ou administrativamente, poderão ser convocados pela administração militar.
Constatado em nova perícia que as razões que ensejaram a reforma concedida judicialmente não mais subsistem, a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis.
Os militares, de carreira ou temporários, reformados por incapacidade definitiva que tiverem ultrapassado as idades limites a que se refere o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 6.880, de 1980 , não poderão ser convocados pela administração militar.
A convocação de que trata o caput interrompe os prazos previstos no art. 112 da Lei nº 6.880, de 1980 . Não atendimento ou recusa à inspeção de saúde
O militar, de carreira ou temporário, que não atender à convocação para revisão das condições que ensejaram a sua reforma ou, caso atenda à convocação, que se recusar a se submeter à inspeção de saúde a cargo da administração militar terá os seus proventos de inatividade suspensos até que seja realizada nova inspeção de saúde.
A inspeção de saúde dos militares, de carreira ou temporários, reformados com os proventos suspensos terá prioridade de agendamento. Efeitos da revisão
A reforma do militar, de carreira ou temporário, será revista na hipótese de alteração da condição de invalidez para a de incapacidade definitiva, desde que regularmente atestada em inspeção de saúde.
Na hipótese prevista no caput , o militar de carreira permanecerá na condição de reformado por incapacidade definitiva, conforme o disposto nos art. 108 e art. 109 da Lei nº 6.880, de 1980 .
A reforma do militar, de carreira ou temporário, será anulada na hipótese de erro ou irregularidade no ato inicial de concessão.
A reforma do militar, de carreira ou temporário, será cassada na hipótese de não mais subsistirem as condições de saúde que a ensejaram.
O militar de carreira que tenha o ato de reforma anulado ou cassado e seja julgado apto em inspeção de saúde retornará ao serviço ativo, desde que o tempo de permanência na situação de reformado não ultrapasse dois anos, respeitadas as seguintes condições:
a sua colocação na escala hierárquica será a do posto ou da graduação que ocupava por ocasião da reforma e na posição relativa de antiguidade correspondente ao tempo de permanência naquele posto ou graduação;
a contagem de tempo de serviço não incluirá o tempo de permanência na situação de militar inativo; e
a remuneração e os demais direitos relacionados serão os previstos na legislação que dispõe sobre a remuneração dos militares.
A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar dois anos.
O militar temporário será imediatamente reincorporado quando o ato de reforma tiver sido anulado ou cassado por ter sido julgado apto em inspeção de saúde e não subsistirão as hipóteses de:
incapacidade definitiva, que sejam decorrentes do disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980 . Disposições finais
Constatado o vício no ato de concessão da reforma, devidamente identificado e apurado em sindicância ou inquérito policial militar, a administração militar encaminhará cópia do processo ao Ministério Público Militar e à Advocacia-Geral da União.
Os procedimentos administrativos específicos de cada Força Armada para a revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez serão definidos em ato do respectivo Comandante.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2021.