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Artigo 3º do Decreto nº 10.750 de 19 de Julho de 2021

Regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.

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Art. 3º

O parecer emitido pela junta superior de saúde após a inspeção de que trata o art. 2º terá caráter definitivo nas hipóteses de revisão do ato inicial de concessão da reforma. Revisão das condições da reforma por incapacidade definitiva

Art. 3º do Decreto 10.750 /2021