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Artigo 2º do Decreto nº 10.750 de 19 de Julho de 2021

Regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.

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Art. 2º

O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser inspecionado pela administração militar para fins de revisão do ato inicial de concessão da reforma.

§ 1º

A inspeção de que trata o caput será realizada por junta superior de saúde:

I

de ofício, por ato da administração militar; ou

II

por requerimento do militar, de carreira ou temporário.

§ 2º

O requerimento de que trata o inciso II do § 1º deverá estar acompanhado de documentação médica que o fundamente e observará o disposto no art. 51 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , na forma estabelecida por cada Força Armada.

Art. 2º do Decreto 10.750 /2021