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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 10.750 de 19 de Julho de 2021

Regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.

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Art. 10º

O militar temporário será imediatamente reincorporado quando o ato de reforma tiver sido anulado ou cassado por ter sido julgado apto em inspeção de saúde e não subsistirão as hipóteses de:

I

invalidez, que tenha fundamentado a reforma; ou

II

incapacidade definitiva, que sejam decorrentes do disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980 . Disposições finais

Art. 10º, I do Decreto 10.750 /2021