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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 10.750 de 19 de Julho de 2021

Regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.

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Art. 9º

O militar de carreira que tenha o ato de reforma anulado ou cassado e seja julgado apto em inspeção de saúde retornará ao serviço ativo, desde que o tempo de permanência na situação de reformado não ultrapasse dois anos, respeitadas as seguintes condições:

I

a sua colocação na escala hierárquica será a do posto ou da graduação que ocupava por ocasião da reforma e na posição relativa de antiguidade correspondente ao tempo de permanência naquele posto ou graduação;

II

a contagem de tempo de serviço não incluirá o tempo de permanência na situação de militar inativo; e

III

a remuneração e os demais direitos relacionados serão os previstos na legislação que dispõe sobre a remuneração dos militares.

Parágrafo único

A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar dois anos.

Art. 9º, I do Decreto 10.750 /2021