Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.750 de 19 de Julho de 2021
Regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser inspecionado pela administração militar para fins de revisão do ato inicial de concessão da reforma.
§ 1º
A inspeção de que trata o caput será realizada por junta superior de saúde:
I
de ofício, por ato da administração militar; ou
II
por requerimento do militar, de carreira ou temporário.
§ 2º
O requerimento de que trata o inciso II do § 1º deverá estar acompanhado de documentação médica que o fundamente e observará o disposto no art. 51 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , na forma estabelecida por cada Força Armada.