Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.750 de 19 de Julho de 2021
Regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício.
§ 1º
A administração militar convocará, de ofício, o militar, de carreira ou temporário:
I
quando houver indícios de que ele desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma; e
II
por processo de amostragem.
§ 2º
Os militares, de carreira ou temporários, reformados judicial ou administrativamente, poderão ser convocados pela administração militar.
§ 3º
Constatado em nova perícia que as razões que ensejaram a reforma concedida judicialmente não mais subsistem, a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis.
§ 4º
Os militares, de carreira ou temporários, reformados por incapacidade definitiva que tiverem ultrapassado as idades limites a que se refere o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 6.880, de 1980 , não poderão ser convocados pela administração militar.
§ 5º
A convocação de que trata o caput interrompe os prazos previstos no art. 112 da Lei nº 6.880, de 1980 . Não atendimento ou recusa à inspeção de saúde