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Artigo 4º do Decreto nº 10.750 de 19 de Julho de 2021

Regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.

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Art. 4º

O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício.

§ 1º

A administração militar convocará, de ofício, o militar, de carreira ou temporário:

I

quando houver indícios de que ele desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma; e

II

por processo de amostragem.

§ 2º

Os militares, de carreira ou temporários, reformados judicial ou administrativamente, poderão ser convocados pela administração militar.

§ 3º

Constatado em nova perícia que as razões que ensejaram a reforma concedida judicialmente não mais subsistem, a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis.

§ 4º

Os militares, de carreira ou temporários, reformados por incapacidade definitiva que tiverem ultrapassado as idades limites a que se refere o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 6.880, de 1980 , não poderão ser convocados pela administração militar.

§ 5º

A convocação de que trata o caput interrompe os prazos previstos no art. 112 da Lei nº 6.880, de 1980 . Não atendimento ou recusa à inspeção de saúde

Art. 4º do Decreto 10.750 /2021