Artigo 6º do Decreto nº 10.750 de 19 de Julho de 2021
Regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A reforma do militar, de carreira ou temporário, será revista na hipótese de alteração da condição de invalidez para a de incapacidade definitiva, desde que regularmente atestada em inspeção de saúde.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput , o militar de carreira permanecerá na condição de reformado por incapacidade definitiva, conforme o disposto nos art. 108 e art. 109 da Lei nº 6.880, de 1980 .