Decreto nº 10.732 de 28 de Junho de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê da Serra da Barriga.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê da Serra da Barriga, com a finalidade de promover a gestão participativa, valorizar e monitorar o Monumento Natural da Serra da Barriga e o seu entorno, localizados no Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.

Art. 2º

Ao Comitê compete:

I

auxiliar a Fundação Cultural Palmares - FCP na elaboração do plano de gestão da Serra da Barriga e do seu entorno;

II

incentivar e fortalecer a participação da comunidade visitante na preservação da Serra da Barriga e do seu entorno;

III

propor à FCP ações destinadas à preservação ambiental e medidas de incentivo à conservação da Serra da Barriga e do seu entorno e à educação ambiental;

IV

divulgar ações, projetos e informações sobre a Serra da Barriga e o seu entorno; e

V

zelar pelo patrimônio cultural e imaterial da Serra da Barriga e do seu entorno.

Art. 3º

O Comitê tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

I

o Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

II

quatro representantes da Fundação Cultural Palmares; (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

III

um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

a

Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

b

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

c

Ministério da Igualdade Racial; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

d

Instituto Brasileiro de Museus; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

e

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

f

Universidade Federal de Alagoas; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

IV

um representante das comunidades remanescentes de quilombos do Estado de Alagoas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

V

um representante da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

VI

um representante de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

VII

um morador do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas. (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

§ 1º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê será substituído por um dos membros da Diretoria da Fundação Cultural Palmares, que será designado em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares. (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

§ 3º

Os membros do Comitê de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

§ 4º

Os membros do Comitê de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares. (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

§ 5º

Os membros do Comitê de que tratam os incisos IV a VII do caput serão selecionados por meio de edital realizado pela Fundação Cultural Palmares, no qual constarão os critérios para a participação no Comitê. (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

Art. 5º

O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

Art. 6º

O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de seu Secretário-Executivo.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Representação Regional da FCP no Estado de Alagoas.

Parágrafo único

As atas das reuniões do Comitê serão encaminhadas pelo Secretário-Executivo, por expediente oficial, ao Presidente da Fundação Cultural Palmares e publicadas em sítio eletrônico oficial.

Art. 8º

Os membros do Comitê que se encontrarem no Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por videoconferência.

Art. 9º

O relatório final das atividades será encaminhado pelo Comitê ao Presidente da Fundação Cultural Palmares ao fim de cada exercício.

Art. 10º

O regimento interno do Comitê será elaborado pela FCP e aprovado por maioria simples dos membros do Comitê.

Art. 11

A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Gilson Machado Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2021.