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  3. Decreto 10.732 de 28 de Junho de 2021

Coração para favoritarDecreto 10.732 de 28 de Junho de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Brasília, 28 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê da Serra da Barriga, com a finalidade de promover a gestão participativa, valorizar e monitorar o Monumento Natural da Serra da Barriga e o seu entorno, localizados no Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.

Art. 2º

Ao Comitê compete:

I

auxiliar a Fundação Cultural Palmares - FCP na elaboração do plano de gestão da Serra da Barriga e do seu entorno;

II

incentivar e fortalecer a participação da comunidade visitante na preservação da Serra da Barriga e do seu entorno;

III

propor à FCP ações destinadas à preservação ambiental e medidas de incentivo à conservação da Serra da Barriga e do seu entorno e à educação ambiental;

IV

divulgar ações, projetos e informações sobre a Serra da Barriga e o seu entorno; e

V

zelar pelo patrimônio cultural e imaterial da Serra da Barriga e do seu entorno.

Art. 3º

O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o coordenará;

II

um da FCP, por meio da Diretoria do Patrimônio Afro-brasileiro;

III

um do Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura;

IV

um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; e

V

um da Universidade Federal de Alagoas.

§ 1º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.

Art. 4º

Participarão das reuniões do Comitê os seguintes representantes da sociedade, sem direito a voto:

I

um das comunidades remanescentes de quilombos do Estado de Alagoas;

II

um da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas;

III

um de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e

IV

dois moradores do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.

Parágrafo único

Os representantes a que se refere o caput serão escolhidos por meio de seleção pública realizada pelo Comitê, nos termos do disposto em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.

Art. 5º

O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º

O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de seu Secretário-Executivo.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Representação Regional da FCP no Estado de Alagoas.

Parágrafo único

As atas das reuniões do Comitê serão encaminhadas pelo Secretário-Executivo, por expediente oficial, ao Presidente da Fundação Cultural Palmares e publicadas em sítio eletrônico oficial.

Art. 8º

Os membros do Comitê que se encontrarem no Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por videoconferência.

Art. 9º

O relatório final das atividades será encaminhado pelo Comitê ao Presidente da Fundação Cultural Palmares ao fim de cada exercício.

Art. 10º

O regimento interno do Comitê será elaborado pela FCP e aprovado por maioria simples dos membros do Comitê.

Art. 11

A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Gilson Machado Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2021.