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Artigo 5º do Decreto nº 10.732 de 28 de Junho de 2021

Institui o Comitê da Serra da Barriga.


Art. 5º

O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)