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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.732 de 28 de Junho de 2021

Institui o Comitê da Serra da Barriga.

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Art. 3º

O Comitê tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

I

o Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

II

quatro representantes da Fundação Cultural Palmares; (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

III

um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

a

Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

b

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

c

Ministério da Igualdade Racial; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

d

Instituto Brasileiro de Museus; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

e

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

f

Universidade Federal de Alagoas; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

IV

um representante das comunidades remanescentes de quilombos do Estado de Alagoas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

V

um representante da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

VI

um representante de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

VII

um morador do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas. (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

§ 1º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê será substituído por um dos membros da Diretoria da Fundação Cultural Palmares, que será designado em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares. (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

§ 3º

Os membros do Comitê de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

§ 4º

Os membros do Comitê de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares. (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

§ 5º

Os membros do Comitê de que tratam os incisos IV a VII do caput serão selecionados por meio de edital realizado pela Fundação Cultural Palmares, no qual constarão os critérios para a participação no Comitê. (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)

Art. 3º, §4º do Decreto 10.732 /2021