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Decreto 10.625 de 11 de Fevereiro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, DECRETA :
Brasília, 11 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
Até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias, constantes Projeto de Lei Orçamentária de 2021, destinadas ao atendimento de:
I
despesas relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020;
II
ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção "Defesa Civil" ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem;
III
concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;
IV
dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o identificador de uso 6 - IU 6;
V
outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021;
VI
despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações que não caracterizem as hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput ; e
VII
formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos.
§ 1º
A movimentação e o empenho das dotações a que se referem os incisos V e VI do caput ficam limitados aos valores constantes do Anexo I a este Decreto, que correspondem a um dezoito avos do valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 para cada órgão.
§ 2º
Os valores constantes do Anexo I a este Decreto serão automaticamente multiplicados pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.
§ 3º
A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 110 da Lei nº 14.116, de 2020.
§ 4º
Poderão ser executadas as dotações orçamentárias destinadas à realização de eleições e à continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral, observada a programação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2021.
Art. 2º
Fica autorizado o pagamento de despesas no exercício de 2021, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, no limite dos valores constantes dos Anexos II , III , IV , V , VI e VII a este Decreto.
§ 1º
Ficam excluídas do montante previsto no caput as dotações relativas:
I
aos grupos de natureza de despesa - GND:
a )
pessoal e encargos sociais - GND 1;
b )
juros e encargos da dívida - GND 2; e
c )
amortização da dívida - GND 6;
II
às despesas financeiras relacionadas no Anexo VIII a este Decreto;
III
às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020, não constantes do Anexo IX a este Decreto ; e
IV
aos créditos extraordinários e suas reaberturas.
§ 2º
O pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias classificados com GND 3, GND 4 e GND 5, no que couber, exceto daquelas relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020 , fica limitado aos valores constantes dos Anexos II e IV a este Decreto para cada órgão.
§ 3º
Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos III e V a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020.
§ 4º
Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos VI e VII a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo IX a este Decreto.
Art. 3º
As liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal, observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, terão como parâmetro:
I
os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II, III , IV , V , VI e VII a este Decreto;
II
o limite de saque disponível no órgão;
III
o pagamento de cada órgão; e
IV
as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Art. 4º
As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de restos a pagar de emendas individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.116, de 2020 , serão autorizadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, de acordo com o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição e no art. 76 da Lei nº 14.116, de 2020.
Art. 5º
O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá editar ato para ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo I e para ampliar, antecipar ou remanejar os valores constantes dos Anexos II , III , IV , V , VI e VII a este Decreto, desde que devidamente justificado pelos órgãos, observado o disposto no caput do art. 1º e no § 2º do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.663, de 2021)
Parágrafo único
A autorização de que trata o caput limita-se a um doze avos dos valores previstos para as despesas classificadas com GND 3 - outras despesas correntes no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, para cada mês e órgão, nas hipóteses de que tratam o inciso V do art. 1º e os § 2ºa § 4º do art. 2º.
Art. 6º
Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade e os ordenadores de despesa são responsáveis, na execução do disposto neste Decreto, pela observância das disposições legais aplicáveis à matéria, principalmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e nos art. 138 e art. 163 da Lei nº 14.116, de 2020.
Art. 7º
À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2021 - Edição extra