Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.625 de 11 de Fevereiro de 2021
Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizado o pagamento de despesas no exercício de 2021, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, no limite dos valores constantes dos Anexos II , III , IV , V , VI e VII a este Decreto.
§ 1º
Ficam excluídas do montante previsto no caput as dotações relativas:
I
aos grupos de natureza de despesa - GND:
a
pessoal e encargos sociais - GND 1;
b
juros e encargos da dívida - GND 2; e
c
amortização da dívida - GND 6;
II
às despesas financeiras relacionadas no Anexo VIII a este Decreto;
III
às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020, não constantes do Anexo IX a este Decreto ; e
IV
aos créditos extraordinários e suas reaberturas.
§ 2º
O pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias classificados com GND 3, GND 4 e GND 5, no que couber, exceto daquelas relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020 , fica limitado aos valores constantes dos Anexos II e IV a este Decreto para cada órgão.
§ 3º
Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos III e V a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020.
§ 4º
Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos VI e VII a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo IX a este Decreto.