Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 10.625 de 11 de Fevereiro de 2021
Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias, constantes Projeto de Lei Orçamentária de 2021, destinadas ao atendimento de:
I
despesas relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020;
II
ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção "Defesa Civil" ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem;
III
concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;
IV
dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o identificador de uso 6 - IU 6;
V
outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021;
VI
despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações que não caracterizem as hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput ; e
VII
formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos.
§ 1º
A movimentação e o empenho das dotações a que se referem os incisos V e VI do caput ficam limitados aos valores constantes do Anexo I a este Decreto, que correspondem a um dezoito avos do valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 para cada órgão.
§ 2º
Os valores constantes do Anexo I a este Decreto serão automaticamente multiplicados pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.
§ 3º
A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 110 da Lei nº 14.116, de 2020.
§ 4º
Poderão ser executadas as dotações orçamentárias destinadas à realização de eleições e à continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral, observada a programação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2021.