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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.625 de 11 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira.

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Art. 2º

Fica autorizado o pagamento de despesas no exercício de 2021, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, no limite dos valores constantes dos Anexos II , III , IV , V , VI e VII a este Decreto.

§ 1º

Ficam excluídas do montante previsto no caput as dotações relativas:

I

aos grupos de natureza de despesa - GND:

a

pessoal e encargos sociais - GND 1;

b

juros e encargos da dívida - GND 2; e

c

amortização da dívida - GND 6;

II

às despesas financeiras relacionadas no Anexo VIII a este Decreto;

III

às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020, não constantes do Anexo IX a este Decreto ; e

IV

aos créditos extraordinários e suas reaberturas.

§ 2º

O pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias classificados com GND 3, GND 4 e GND 5, no que couber, exceto daquelas relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020 , fica limitado aos valores constantes dos Anexos II e IV a este Decreto para cada órgão.

§ 3º

Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos III e V a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020.

§ 4º

Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos VI e VII a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo IX a este Decreto.

Art. 2º, §4º do Decreto 10.625 /2021