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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 10.625 de 11 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira.

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Art. 1º

Até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias, constantes Projeto de Lei Orçamentária de 2021, destinadas ao atendimento de:

I

despesas relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020;

II

ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção "Defesa Civil" ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem;

III

concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

IV

dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o identificador de uso 6 - IU 6;

V

outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021;

VI

despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações que não caracterizem as hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput ; e

VII

formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos.

§ 1º

A movimentação e o empenho das dotações a que se referem os incisos V e VI do caput ficam limitados aos valores constantes do Anexo I a este Decreto, que correspondem a um dezoito avos do valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 para cada órgão.

§ 2º

Os valores constantes do Anexo I a este Decreto serão automaticamente multiplicados pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.

§ 3º

A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 110 da Lei nº 14.116, de 2020.

§ 4º

Poderão ser executadas as dotações orçamentárias destinadas à realização de eleições e à continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral, observada a programação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2021.

Art. 1º, VI do Decreto 10.625 /2021