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Artigo 3º do Decreto nº 10.625 de 11 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira.

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Art. 3º

As liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal, observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, terão como parâmetro:

I

os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II, III , IV , V , VI e VII a este Decreto;

II

o limite de saque disponível no órgão;

III

o pagamento de cada órgão; e

IV

as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

Art. 3º do Decreto 10.625 /2021