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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.625 de 11 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira.

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Art. 5º

O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá editar ato para ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo I e para ampliar, antecipar ou remanejar os valores constantes dos Anexos II , III , IV , V , VI e VII a este Decreto, desde que devidamente justificado pelos órgãos, observado o disposto no caput do art. 1º e no § 2º do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.663, de 2021)

Parágrafo único

A autorização de que trata o caput limita-se a um doze avos dos valores previstos para as despesas classificadas com GND 3 - outras despesas correntes no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, para cada mês e órgão, nas hipóteses de que tratam o inciso V do art. 1º e os § 2ºa § 4º do art. 2º.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 10.625 /2021