BIM em obras e serviços de engenharia pública | Decreto nº 10.306 de 2 de Abril de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a utilização do Building Information Modelling na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º
Este Decreto estabelece a utilização do Building Information Modelling - BIM ou Modelagem da Informação da Construção na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia, realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019 .
Parágrafo único
O BIM será implementado de forma gradual, obedecidas as fases estabelecidas no art. 4º.
Art. 2º
Ficam vinculados às ações de disseminação do BIM previstas neste Decreto:
I
Ministério da Defesa, por meio das atividades executadas nos imóveis jurisdicionados ao Exército Brasileiro, à Marinha do Brasil e à Força Aérea Brasileira; e
II
Ministério da Infraestrutura, por meio das atividades coordenadas e executadas:
a
pela Secretaria Nacional de Aviação Civil, para investimentos em aeroportos regionais; e
b
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para reforço e reabilitação estrutural de obras de arte especiais.
Parágrafo único
Os órgãos e as entidades da administração pública federal não referidos no caput poderão adotar as ações de implementação do BIM nos termos do disposto neste Decreto, independentemente da finalidade do uso do BIM , prevista ou não neste Decreto, em quaisquer das fases do art. 4º. Definições
Art. 3º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I
ampliação - modificação das características de construção preexistente que resulte no aumento de um dos seguintes parâmetros edificáveis:
a
área de implantação;
b
área bruta de construção;
c
área total de construção; ou
d
quantitativo de pisos acima ou abaixo da cota de soleira;
II
- Building Information Modelling - BIM ou Modelagem da Informação da Construção - conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes do empreendimento, em qualquer etapa do ciclo de vida da construção;
III
ciclo de vida da construção - conjunto das etapas de um empreendimento que abrange:
a
o programa de necessidades;
b
a elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia em seus diversos níveis de desenvolvimento ou detalhamento;
c
a execução da obra;
d
o comissionamento; e
e
as atividades de gerenciamento do uso e de manutenção do empreendimento após a sua construção;
IV
construção nova - estrutura derivada de projeto de arquitetura e engenharia inaugural, não caracterizada como ampliação, reforma ou reabilitação de estrutura preexistente;
V
modelo BIM - base de dados fundamentada em objetos virtuais, que contém informações codificadas e incorpora seus relacionamentos, o que possibilita diversas visualizações, organizações e cálculos que integram informações gráficas e não gráficas;
VI
obra de arte especial - estrutura que, em razão de suas proporções e características peculiares, requer projeto específico, tais como pontes, viadutos ou túneis;
VII
projeto de arquitetura e engenharia - atividade de criação, conceituação, dimensionamento e planejamento, realizada anteriormente à execução da obra, em qualquer nível de desenvolvimento ou detalhamento, a qual pode se referir a:
a
anteprojeto;
b
projeto básico;
c
projeto executivo; ou
d
outras etapas de projeto não definidas em lei;
VIII
reabilitação - processo de intervenção realizado em construção preexistente, que aumente a capacidade de suporte de uma estrutura ou adeque as suas dimensões para suprir necessidades funcionais atuais ou futuras, para fins de aumento da vida útil do empreendimento após a sua construção; e
IX
reforma - modificação das características de uma construção preexistente, de modo a alterar componentes originais do projeto de arquitetura e engenharia, desde que o volume e a área inicial não sejam alterados. Fases de implementação
Art. 4º
A implementação do BIM ocorrerá de forma gradual, obedecidas as seguintes fases:
I
primeira fase - a partir de 1º de janeiro de 2021, o BIM deverá ser utilizado no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia, referentes a construções novas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de grande relevância para a disseminação do BIM , nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo:
a
a elaboração dos modelos de arquitetura e dos modelos de engenharia referentes às disciplinas de: 1. estruturas; 2. instalações hidráulicas; 3. instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado; e 4. instalações elétricas;
b
a detecção de interferências físicas e funcionais entre as diversas disciplinas e a revisão dos modelos de arquitetura e engenharia, de modo a compatibilizá-los entre si;
c
a extração de quantitativos; e
d
a geração de documentação gráfica, extraída dos modelos a que se refere este inciso;
II
segunda fase - a partir de 1º de janeiro de 2024, o BIM deverá ser utilizado na execução direta ou indireta de projetos de arquitetura e engenharia e na gestão de obras, referentes a construções novas, reformas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de grande relevância para a disseminação do BIM , nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo:
a
os usos previstos na primeira fase;
b
a orçamentação, o planejamento e o controle da execução de obras; e
c
a atualização do modelo e de suas informações como construído ( as built ), para obras cujos projetos de arquitetura e engenharia tenham sido realizados ou executados com aplicação do BIM ;
III
terceira fase: a partir de 1º de janeiro de 2028, o BIM deverá ser utilizado no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia e na gestão de obras referentes a construções novas, reformas, ampliações e reabilitações, quando consideradas de média ou grande relevância para a disseminação do BIM , nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo:
a
os usos previstos na primeira e na segunda fase; e
b
o gerenciamento e a manutenção do empreendimento após a sua construção, cujos projetos de arquitetura e engenharia e cujas obras tenham sido desenvolvidos ou executados com aplicação do BIM .
Parágrafo único
Quando as características técnicas do empreendimento não comportarem uma ou mais disciplinas dos modelos de arquitetura e engenharia de que trata a alínea "a" do inciso I do caput a aplicação do BIM poderá se restringir às disciplinas compatíveis com o empreendimento.
Art. 5º
Além do disposto no art. 4º, será observado o seguinte quanto à implementação do BIM :
I
na execução direta de obras e serviços de arquitetura e engenharia, a aplicação do BIM será realizada em uma ou mais etapas do ciclo de vida da construção; e
II
na execução indireta, por meio de contratação de obras e serviços de arquitetura e engenharia, o edital e o instrumento contratual deverão prever a obrigação de o contratado aplicar o BIM em uma ou mais etapas do ciclo de vida da construção.
§ 1º
Os instrumentos de repasse firmados entre órgãos ou entidades da administração pública federal, vinculados às ações de disseminação do BIM , e órgãos ou entidades, de quaisquer esferas de governo, consórcio público ou entidade sem fins lucrativos deverão condicionar a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União à execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia por meio da aplicação do BIM , nos termos do disposto neste Decreto.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso II do caput , na execução indireta de obras e serviços de engenharia, os contratantes deverão incluir, no edital ou no instrumento contratual, a obrigação de os contratados utilizarem o BIM para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco. Regras gerais do instrumento convocatório e do contrato
Art. 6º
A obrigação de o contratado utilizar o BIM deverá abranger, no mínimo:
I
os usos do BIM a que se refere o art. 4º, obedecidas as suas fases de disseminação;
II
a disponibilização dos arquivos eletrônicos, que deverão conter os modelos e os documentos técnicos que compõem o projeto de arquitetura e engenharia, em formato aberto (não proprietário) e em outro formato exigido pela contratante no edital de licitação;
III
o atendimento das exigências do órgão ou da entidade contratante em relação aos níveis de detalhamento e de informação requeridos nos projetos de arquitetura e engenharia;
IV
a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório, durante a execução do contrato, em conformidade com as obrigações assumidas, para garantia da proteção e da conservação dos serviços executados;
V
a execução dos serviços com o cumprimento do programa de necessidades e das diretrizes do projeto de arquitetura e engenharia referencial, elaborado direta ou indiretamente pelo órgão ou pela entidade contratante, durante a fase preparatória da licitação da obra, sem prejuízo do disposto na legislação nas normas técnicas;
VI
a obtenção de autorizações governamentais e o pagamento de despesas referentes a taxas, alvarás e registros em entidades públicas considerados necessários à execução dos serviços contratados;
VII
a responsabilidade pelo treinamento e pela capacitação dos profissionais alocados para executar os serviços sem quaisquer ônus adicionais para o órgão contratante;
VIII
a correção das deficiências apontadas pelo órgão contratante na execução dos serviços, em particular, aqueles decorrentes de vícios ou falhas; e
IX
a declaração de que os direitos autorais patrimoniais disponíveis, decorrentes da elaboração dos projetos e modelos BIM de arquitetura e engenharia e das obras, serão cedidos, sem qualquer limitação, ao respectivo órgão ou entidade contratante, no ato da contratação.
§ 1º
O não cumprimento do disposto no inciso V do caput obrigará o contratado a corrigir ou refazer os serviços às suas próprias e exclusivas expensas.
§ 2º
Observado o disposto no inciso VII do caput , os profissionais escolhidos pelo contratado para executar os serviços deverão estar habilitados e comprovar experiência, conhecimento ou formação em BIM .
Art. 7º
Os órgãos e as entidades vinculados à coordenação e à implementação do BIM poderão contratar serviços de engenharia para adaptar ao BIM os projetos de arquitetura e engenharia, em qualquer nível de detalhamento, anteriormente elaborados com emprego de outros processos ou tecnologias.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto nas normas de cada órgão ou entidade, o documento que apresente a justificativa da necessidade de licitação poderá estar acompanhado por projeto de arquitetura e engenharia desenvolvido em BIM .
Art. 8º
Na contratação de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, o contratante deverá definir o nível de detalhamento e de informação dos modelos BIM para atender:
I
aos usos do BIM a que se refere o art. 4º, obedecidas as suas fases de disseminação; e
II
ao programa de necessidades, observados os parâmetros mínimos e as melhores práticas para a execução de fluxos de trabalho com o uso do BIM .
Art. 9º
Os projetos de arquitetura e engenharia que não tenham requisitos mínimos estabelecidos por lei federal, quando exigidos pelos editais ou instrumentos contratuais publicados ou firmados pelos órgãos e pelas entidades vinculados à disseminação do BIM , deverão ser elaborados pelo contratado e deverão atender:
I
aos parâmetros mínimos estabelecidos neste Decreto;
II
às melhores práticas para a execução de fluxos de trabalho com o uso do BIM ; e
III
-quando couber, ao disposto nas normas técnicas pertinentes. Disposições transitórias
Art. 10º
No prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, os titulares dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 2º publicarão, no âmbito de suas competências, ato com a definição dos empreendimentos, dos programas e das iniciativas de média e grande relevância para a disseminação do BIM , o qual deverá conter as suas especificações e as demais características necessárias à sua aplicação. Vigência
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva Paulo Guedes Tarcisio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2020