Artigo 9º, Inciso I do BIM em obras e serviços de engenharia pública | Decreto nº 10.306 de 2 de Abril de 2020
Estabelece a utilização do Building Information Modelling na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os projetos de arquitetura e engenharia que não tenham requisitos mínimos estabelecidos por lei federal, quando exigidos pelos editais ou instrumentos contratuais publicados ou firmados pelos órgãos e pelas entidades vinculados à disseminação do BIM , deverão ser elaborados pelo contratado e deverão atender:
I
aos parâmetros mínimos estabelecidos neste Decreto;
II
às melhores práticas para a execução de fluxos de trabalho com o uso do BIM ; e
III
-quando couber, ao disposto nas normas técnicas pertinentes. Disposições transitórias