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Artigo 8º, Inciso II do BIM em obras e serviços de engenharia pública | Decreto nº 10.306 de 2 de Abril de 2020

Estabelece a utilização do Building Information Modelling na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019.

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Art. 8º

Na contratação de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, o contratante deverá definir o nível de detalhamento e de informação dos modelos BIM para atender:

I

aos usos do BIM a que se refere o art. 4º, obedecidas as suas fases de disseminação; e

II

ao programa de necessidades, observados os parâmetros mínimos e as melhores práticas para a execução de fluxos de trabalho com o uso do BIM .

Art. 8º, II do BIM em obras e serviços de engenharia pública - Decreto 10.306 /2020